LEI 7.722/94DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

LEI Nº 7722/94


DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei :

Capítulo I
DO SISTEMA PRÓPRIO DE EDUCAÇÃO


Art. 1º Fica instituído, conforme Art. 279 da Constituição do Estado do Pará Art. 211 da Constituição Federal e Art. 211 da Lei Orgânica do Município de Belém, o Sistema Próprio de Educação do Município de Belém, composto basicamente, conforme Art 212 da Lei Orgânica, da Secretaria Municipal de Educação na condição de órgão executivo e do Conselho Municipal de Educação, tendo este também função fiscalizadora do Sistema.

Art. 2º O Sistema Municipal de Educação é a organização conferida à educação pelo Poder Público no âmbito municipal e compreende:

I - princípios, fins e objetivos da ação educativa previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica, ressaltando-se a universalização quantitativa e qualitativa do 1º grau, a gratuidade da educação pública, a progressividade de atendimento à educação infantil e a adequação dos conteúdos programáticos e modos de gestão, onde couber, à realidade local;

II - normas e procedimentos que assegurem unidade e coerência interna do Sistema Próprio de Educação, como parte integrante do seu sistema social e fator de sua transformação, de modo a permitir o exercício da função federativa municipal de supervisão e normatização de toda e qualquer atividade educativa no âmbito geográfico do Município de Belém;

III - órgãos e serviços por meios dos quais se promoverá a ação educativa, basicamente a Secretaria Municipal de Educação e o conselho Municipal de Educação, a primeira com função típica executiva ligada à rede própria, à rede privada e às escolas da rede pública estadual que, por força de convênio ou outro instrumento, tenham passado à gestão municipal, e o segundo com função normativa e fiscalizadora.

Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art 3º O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema Estadual de Educação, conforme art. 278 da Constituição Estadual, criada pela Lei 7.509, de 30 de janeiro de 1991, realizará sua função normativa e fiscalizadora, prevista no artigo 213 da Lei Orgânica, através das seguintes competências:

I - estabelecer procedimentos normativos necessários ao bom gerenciamento do Sistema Próprio Municipal de Educação, principalmente relativos a planejamento, informação e avaliação;

II - aprovar, em primeira instância, o Plano de Educação do Município, elaborado pelo Poder Executivo bem como os de aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal;

III - fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação, em particular as aplicações financeiras orçamentarias nos mínimos previstos em Lei;

IV - ser a referência normativa básica dos Conselhos Escolares e analisar e decidir sobre pleitos deles originados;

V - estabelecer normas para instalação e funcionamento de entidades e iniciativas educacionais, em qualquer nível e tipo, em área de jurisdição do Município de Belém, observando a legislação vigente;

VI - acompanhar o levantamento anual da população escolar e fiscalizar o cumprimento do preceito constitucional de universalização quantitativa e qualitativa da educação.

Art 4º O Conselho Municipal será composto de pessoas de reconhecida experiência e competência educacional e cultural, e com os respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo, dentre os quais o ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação, e 4 (quatro) representantes das seguintes entidades constituídas através de processo indicativo próprio:

I - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTEP)

II - 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares;

III - 1 (um) representante da Associação de Pais;

IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (CONDAC).

Art. 5º Os Conselheiros, todos obrigatoriamente residentes no Município de Belém, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1º - No caso de substituição, o suplente conclui o mandato do sucedido, devendo-se obter novo suplente pelos mesmos procedimentos para a indicação.

§ 2º - O Presidente do Conselho não poderá ser o Secretário Municipal de Educação e será nomeado pelo Poder Executivo, seguindo indicação feita por maioria de votos dos Conselheiros.

Art. 6º Após sua instalação, o Conselho terá um prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para o adequado funcionamento do Conselho, a Secretaria Municipal de Educação fornecerá pessoal e os meios físicos e financeiros necessários, acordados entre o Secretário Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal.

Capítulo III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 7º A Educação Ambiental é considerada prioridade relevante do Sistema Próprio de Educação e tem na Escola Bosque de Outeiro sua referência ecológica e técnica, merecendo particular atenção o complexo das Ilhas.

§ 1º - A Escola Bosque de Outeiro é uma entidade escolar que congrega educação infantil, 1º e 2º graus, persegue auto-sustentação relativa através de atividades profissionalizantes implantadas com sentido ecológico, cultural e regional, destacando-se pela ambiência favorável e oferta pedagógica atualizada e qualitativa.

§ 2º - Como referência ambiental do Sistema Próprio de Ensino do Município, a Escola Bosque com o apoio da Secretaria e do Instituto dos Educadores de Belém (ISEBE), desenvolverá, além da concepção básica de educação ambiental sempre renovada, material didático específico e original disponível para todas as escolas.

Art. 8º A Educação Ambiental nas escolas constará, entre outras, das seguintes iniciativas sempre sistemáticas e cumulativas:

I - programação curricular, no sentido de impregnar as atividades curriculares normais com sentido ambiental;

II - programação paracurricular constante, sobretudo organização de eventos mobilizadores;

III - pelo menos uma vez por semestre, dedicação de um dia letivo à ecologia, incluindo-se programação dentro e/ou fora do espaço escolar;

IV - para além do contato ecológico, contribuição participativa, de preferência construída e elaborada, dos alunos;

V - presença marcante de objetos ou equipamentos reais ou simbólicos que possam traduzir o compromisso ambiental da escola.

Capítulo IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Próprio de Educação do Município de Belém, dotado das seguintes competências:

I - planejar, avaliar e supervisionar as atividades e iniciativas educacionais da rede pública própria, dirigir e gerenciar atividades e iniciativas educacionais de qualquer nível e tipo no Município, incluso no Sistema Municipal de Educação Ambiental;

II - buscar permanentemente a devida qualidade formal e política da educação, com absoluto destaque para o desempenho escolar dos alunos e a formação permanente dos docentes;

III - viabilizar as determinações legais relativas sobretudo à universalização quantitativa e qualitativa da educação de 1º grau e a abrangência progressiva da educação infantil, e às aplicações orçamentárias;

IV - subsidiar o Conselho Municipal de Educação em sua função normativa e fiscalizadora;

V - gerenciar, em termos técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos, a rede própria, com vistas à oferta qualitativa e sempre atualizada e à instrumentação adequada do processo de desenvolvimento da cidadania através da educação pública;

VI - manter, avaliar e atualizar a rede própria e respectivo corpo docente.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, no objetivo de garantir o atendimento dos direitos constitucionais previstos, terá, em sua estrutura técnico-gerencial, as seguintes características:

I - adequada competência técnica de planejamento, pesquisa, avaliação e informatização, capaz de subsidiar programas e projetos com a devida qualidade e atualização, promover a renovação constante em termos de conhecimento e tecnologia, intercambiar no país e fora dele experiências e inovações teóricas e práticas, estabelecer objetivos, metas e sistemas de cobrança e prestação de contas, alocar, gerar e obter recursos em vistas das finalidades a serem atingidas, dominar a instrumentação eletrônica para o processo de ensino/aprendizagem, e sobretudo garantir às crianças nas escolas o manejo e a criação de conhecimento atualizado para o exercício da cidadania;

II - adequado tratamento da política da educação e do corpo docente, com vistas a conjugar de modo progressivo a necessária competência técnica e a devida valorização profissional, estabelecer sistemas de avaliação recorrente do desempenho escolar dos alunos e docentes, manter cursos de atualização constante e recorrentes que levem à capacitação em termos de elaboração de projeto pedagógico próprio, pesquisa, elaboração autônoma, domínio de tecnologias educacionais;

III - adequado gerencimento da máquina administrativa no sistema executivo como um todo, com vistas à aplicação correta e produtiva dos recursos financeiros, ao fomento e aproveitamento dos recursos humanos envolvidos, ao apoio condizente às atividades-fim, e sobretudo ao funcionamento conveniente frente à sociedade.

Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo a rever, no prazo de 60 (sessenta) dias, a atual estrutura funcional, técnica e administrativa da Secretaria, em termos de organização, exceto corpo docente das escolas, devendo instaurar concursos públicos para aprimorar o quadro, respeitados os limites financeiros do orçamento municipal.

§ 1º - O Instituto de Educadores de Belém {ISEBE), destinado à formação permanente dos docentes e demais servidores do Sistema, faz parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O Instituto de Educadores de Belém (ISEBE) deve representar a vanguarda didática, teórica e prática no campo da educação básica municipal, tendo como compromisso último o direito constitucional dos alunos. em particular seu desempenho escolar adequado.

Capítulo V
DA AUTONOMIA DAS ESCOLAS


Art. 12 - Fica instituído o regime de autonomia das escolas, com base nos seguintes dispositivos:

I - toda escola desenvolverá, através de seu corpo docente e técnicos, sob liderança do Diretor, projeto pedagógico próprio, histórica e culturalmente circunstanciado, a ser revisto e atualizado anualmente e submetido ao Conselho Escolar;

II - o projeto pedagógico próprio deverá incluir, entre outros componentes, atualização constante e pluralista da oferta curricular e dos procedimentos didáticos, adequação comunitária e cultural, avaliação permanente do desempenho docente e escolar;

III - toda escola terá, conforme programa específico da Secretaria Municipal de Educação, acesso a recursos financeiros destinados a atender demandas pequenas e rápidas, com o objetivo de evitar atrasos e emperramentos burocráticos.

Art. 13 - Toda escola organizará um Conselho Escolar, conforme art. 214 da Lei Orgânica, com função normativa e fiscalizadora, deliberativa e consultiva, articulado com o Conselho Municipal de Educação, composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 4 (quatro) pais, eleitos por ocasião da eleição do Diretor;

II - 2 (dois) representantes eleitos do corpo docente;

III - 1 (um) representante eleito do corpo técnico-administrativo;

IV - 1 (um) representante eleito do corpo discente com a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

V - 1 (um) representante do pessoal de apoio administrativo;

VI - O Diretor da Escola, que exercerá a função de Secretário do Conselho, sem direito a voto.

§ 1º - O Presidente do Conselho Escolar será eleito, por maioria simples de votos, entre os conselheiros, e nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes coincide sempre com o mandato do Diretor da Escola.

§ 3º - Havendo vacância de cargo de Conselheiro, assume o Suplente para completar o mandato previsto, devendo-se obter outro Suplente pelo mesmo processo.

§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a eleição e nomeação do Diretor, o Conselho deve estar constituído e ter seu regimento interno aprovado pelos Conselheiros e sancionado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 14 - Serão atribuições do Conselho Escolar:

I - aprovar as movimentações e prestação de contas dos recursos financeiros repassados à escola;

II - avaliar o desempenho escolar de todos os seus componentes e propor alterações necessárias à Direção da Escola em primeira instância, à Secretaria Municipal de Educação, em segunda instância, e ao Conselho Municipal de Educação, em fase recursal;

III - apreciar e avaliar o projeto pedagógico;

IV - acolher, examinar e encaminhar, se for o caso, reclamações de qualquer procedência.

Capítulo VI
DA CONSTITUIÇÃO DOS DIRETORES


Art. 15 - O Diretor de Escola tem como função primordial a de liderar o projeto pedagógico próprio e a de sustentar e fomentar o necessário manejo e construção de conhecimento no ambiente escolar.

§ 1º - Em termos administrativos, o Diretor será auxiliado por técnico formado em administração escolar, exceto em escolas cujo tamanho e complexidade ainda não o exijam, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação fixará as escolas que, em razão de tamanho físico, número de alunos e complexidade administrativa e didática, terão mais de um administrador escolar.

Art. 16 - Os Diretores de Escolas serão constituídos em duas fases integradas, sendo a primeira um processo seletivo técnico destinado a averiguar os conhecimentos relativos à competência formal implicada no projeto pedagógico próprio, e a segunda um processo eletivo do qual participarão docentes, técnicos e funcionários da escola, mais os respectivos pais dos alunos, sendo os votos paritários.

Art. 17 - Poderão conditar-se todos os docentes da rede municipal, apresentando-se, após vencimento do processo seletivo técnico, os candidatos ao processo eletivo, a realizar-se num mesmo dia para o todo o município, dentro de um quadro de distribuição por escola, devendo-se obter pelo menos 2 (dois) candidatos por escola.

Parágrafo Único - Não ocorrendo o número mínimo de 2 (dois) candidatos em qualquer escola, o Diretor será nomeado pelo Secretário Municipal de Educação, com o mandato previsto no art 18.

Art 18 - O candidato que obtiver maior número de votos ocupará o cargo, após nomeação pelo Secretário Municipal de Educação tendo mandato de 3 (três) anos e podendo submeter-se a novo processo seletivo/eletivo .

Art 19 - O mandato do Diretor pode ser impugnado junto ao Conselho Municipal de Educação se a impugnação provier do processo eletivo no prazo de até 15 (quinze) dias após a eleição ou se ainda não ocorreu a instalação do Conselho Escolar valendo este, em seguida, como instância de impugnação em todos os outros possíveis casos.

§ 1º - A impugnação consta da apresentação de pelo menos 50% de assinaturas comprovadas dos respectivos pais de alunos, ou da iniciativa de dois terços do corpo docente e funcional da Escola, o que determinará a instalação de sindicância junto ao Conselho Municipal Escolar, conforme o caso, cuja função inicial é garantir o reconhecimento legal do pleito de impugnação.

§ 2º - A impugnação deve ser julgada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por maioria simples de votos e caso aceita, assume o substituto, se houver, ou alguém designado pelo Secretário Municipal de Educação;

§ 3º - O julgamento definitivo do Diretor impugnado deve ocorrer dentro do prazo máximo de 1 (um) mês após a aceitação da impugnação, por maioria de dois terços dos votos, e, se considerado culpado, será definitivamente afastado e proibido de concorrer a novo processo seletivo/eletivo pelo prazo de 9 (nove) anos.

§ 4º - Se rejeitada a impugnação, o Diretor volta ao posto para cumprir seu mandato previsto.

Art. 20 - No mesmo processo eleitoral do Diretor serão eleitos 4 (quatro) pais e respectivos suplentes para composição do Conselho Escolar, considerando-se eleitos para titulares os 4 (quatro) mais votados e para suplentes os 4 (quatro) seguintes.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação fixará regras em torno do processo seletivo e eletivo do Diretor de Escola, incluindo organização e controle de todos os procedimentos e distribuição dos candidatos por escola, modo de receber e computar votos, bem como da fiscalização eleitoral.

Art. 22 - É exigido para o exercício das funções de Diretor e do Administrador Escolar dedicação integral ao trabalho, sendo defeso a tais titulares o exercício de qualquer outra função pública.

Capítulo VII
DO CORPO DOCENTE


Art. 23 - Os docentes da rede municipal própria deverão primar pela qualidade formal e política no desempenho da função de orientar o processo de construção do conhecimento e de formação cívica dos alunos, buscando a devida atualização e competência para fazer jus aos anseios das novas gerações no contexto das mudanças históricas e locais.

Art. 24 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir devida valorização profissional, no sentido de imprimir a condizente atração pela função docente e de premiar o mérito, estabelecendo carreira fundada na dignidade e na competência.

Art. 25 - Os docentes devem ser submetidos, de modo constante e recorrente, a processo avaliativo e formativo permanente, tendo em vista sobretudo o direito do aluno a melhor desempenho escolar possível.

Art. 26 - Devem ser garantidas aos docentes condições adequadas de exercício profissional sobretudo atingimento dos padrões de competência técnica esperada, como estudo, pesquisa, elaboração própria, teorização das práticas, atualização constante, uso e produção de instrumentação eletrônica, assumindo o Instituto de Educadores de Belém (ISEBE) a responsabilidade principal frente a tais objetivos.

Art. 27 - A função de Diretor será exercida por Especialista em Educação, habilitado no nível de graduação ou pós-graduação, cabendo-lhe o papel primordial de liderar o projeto pedagógico próprio da Escola.

Parágrafo Único - A parte administrativa será conduzida por Técnico em Administração Escolar, com a denominação de Administrador Escolar, onde for definida sua existência, conforme art. 15 § 1º, desta Lei.

Capítulo VIII
DO CORPO DISCENTE


Art. 28 - À luz desta Lei dever-se-á proceder aos pertinentes ajustes no atual Estatuto do Magistério, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 29 - O acesso de toda população prevista à educação e o respectivo sucesso qualitativo é o dever primordial do Sistema Próprio de Educação do Município de Belém.

Art. 30 - Será mantido, de modo constante e recorrente, universal ou por amostragem, processo avaliativo para aferir o rendimento escolar e interferir no planejamento do Sistema, de modo a dar cumprimento cabal aos direitos da população.

Art. 31 - Em junho de cada ano e sob fiscalização do Conselho Municipal, dever-se-á proceder à chamada escolar, com vistas a mobilizar os pais de filhos escolarizáveis e evitar a exclusão de qualquer criança.

Parágrafo Único - Periodicamente, a Secretaria Municipal de Educação deve organizar processo estatisticamente fundado para averiguar os avanços na universalização do 1º grau e no atendimento progressivo através de educação infantil, bem como para determinar a demanda de formas específicas de educação, como a especial, a de jovens e adultos, e supletiva.

Art. 32 - A Secretaria Municipal incluirá, obrigatoriamente, em seu processo de planejamento e avaliação, metas de aprimoramento do aproveitamento escolar qualitativo por parte dos alunos, com vistas a garantir, cada vez mais, que todos possam entrar e completar o 1º grau.

Art. 33 - É dever da Secretaria Municipal ampliar progressivamente e com prioridade para a população mais assistida a oferta de educação infantil.

Art. 34 - A oferta de educação deverá corresponder à sua importância no processo de formação da cidadania, excluídos todos os expedientes de nivelamento por baixo, abreviação curricular, superposição de turnos, ausência de disciplinas, e sobretudo estigmatização das periferias.

§ 1º - O direito à educação permanece para além da idade escolar, em particular para os que não conseguiram completá-la na idade prevista.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá sustentar oferta de educação supletiva e permanente, também sob a forma de educação à distância com base na instrumentação eletrônica.

Capítulo IX
DA REDE FÍSICA


Art. 35 - As Escolas deverão estar devidamente equipadas e seguras para funcionamento, em qualquer período, primando pela imagem do lugar estratégico do processo de formação da cidadania competente.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para modernizar o gerenciamento, informatizar a rede, atualizar os equipamentos e dar cumprimento à autonomia das escolas.

Parágrafo Único - Escolas das periferias ou localizadas entre populações carentes deverão desfrutar dos mesmos padrões físicos e técnicos que aquelas de centros ou destinadas a segmentos de maior poder aquisitivo.

Capítulo X
DO APOIO DIDÁTICO E ASSISTENCIAL


Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com entidades de educação do Estado e da União, promoverá uso e produção própria de material didático adequado, inclusive de instrumentação eletrônica, com vistas a dotar a oferta escolar e técnica da melhor qualidade possível em termos de educação e conhecimento.

Art. 38 - Da mesma forma, cabe oferecer a assistência social devida e reconhecida aos alunos, mormente a alimentação escolar e outros apoios da esfera da seguridade social.

Art. 39 - A Escola, para cumprir seu papel de lugar privilegiado de construção educativa do conhecimento, deverá contar com o apoio de docentes e técnicos profissionalmente valorizados e tecnicamente competentes, de Diretores capazes de liderar o projeto pedagógico, de atividades e equipamentos didáticos aptos a secundar processos construtivos do "aprender e aprender", para superar meras modalidades reprodutivas, que reduzem os alunos a simples objetos de aprendizagem copiada.

Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 40 - Com o objetivo de instaurar processo gradativo e seguro para o desenvolvimento da autonomia das escolas e da constituição de Diretores através de processo integrado seletivo/eletivo, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios:

I - uma vez promulgada esta Lei, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, novos Diretores pro tempore das escolas, ou confirmados os atuais também pro tempore;

II - O ano de 1995 será considerado preparatório para inauguração da nova sistemática, devendo o primeiro processo seletivo/eletivo realizar-se em março de 1996;

III - de modo simultâneo e convergente, deve ocorrer o processo de construção do projeto pedagógico próprio de cada escola, de tal sorte que, a partir de 1996, nenhuma esteja fora desta sistemática;

IV - A Secretaria Municipal de Educação está obrigada o organizar detalhadamente o processo seletivo/eletivo, dando ampla informação aos interessados e aos eleitores, bem como apoiar, sobretudo através do Instituto de Educadores de Belém (ISEBE), a feitura do projeto pedagógico próprio.

Art. 41 - Por força desta Lei, deverá ser revista e adaptada, no prazo de 90 (noventa) dias, a legislação conflitante ou divergente, em particular no que se refere ao Conselho Municipal de Educação e ao Estatuto do Magistério.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 07 de julho de 1994.

HÉLIO MOTA GUEIROS
Prefeito Municipal de Belém

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/11/2002

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